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16 de Abril de 2024
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    Artigo publicado no jornal Estado de Minas - Alimentos provisórios

    há 13 anos

    Foi publicado nesta terça-feira (07/12), no jornal Estado de Minas, no caderno principal, artigo do presidente da OAB/MG, Luís Cláudio Chaves sobre alimentos provisórios ou provisionais. Segue abaixo a íntegra.

    Alimentos provisórios ou provisionais

    *Luís Cláudio Chaves

    Alimentos Provisórios ou Provisionais

    A obrigação de alimentar, na esfera jurídica, é tida como uma prestação que visa servir às necessidades vitais de quem não pode provê-las por si só. Desta forma, surge a figura jurídica dos alimentos. O dever de alimentar surge com a finalidade de fornecer (a um parente, cônjuge ou companheiro) o necessário para a subsistência pessoal, tendo como escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar. Não só nas relações de família surge o dever de alimentar. É importante ressaltar que um ato ilícito também pode gerar o dever de alimentar em forma de ressarcimento.

    É importante destacar que a legislação civil incorpora ao conteúdo desta figura jurídica o necessário à subsistência de quem os recebe, mas de forma abrangente, compreende também o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução. Condição fundamental para procedência do pedido de alimentos é, também, a prova do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

    Assim, em relação à finalidade dos alimentos temos a divisão em três espécies, quais sejam os alimentos provisórios, alimentos provisionais e os alimentos definitivos. De forma genérica, podemos diferenciá-los da seguinte maneira: os alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente no despacho inicial de uma ação de alimentos, que segue o rito especial previsto na Lei nº 5.478/1968. Os alimentos provisionais, por sua vez, são aqueles determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental a uma ação cognitiva (de divórcio, por exemplo). Em relação aos alimentos definitivos, estes são de caráter permanente, embora mutáveis, e são definidos pelo juiz em sentença.

    Em rápida diferenciação, temos que os alimentos provisionais compreendem os necessários para os gastos processuais e o sustento da parte que os pleiteia, podendo se estender à outro beneficiário, ao passo que os alimentos provisórios são os previstos em legislação própria, tendo caráter de satisfação, em que o credor dos alimentos é o autor da ação.

    Dada a grande divergência de entendimentos, bem como a falha normativa, aliada à complexidade dos casos concretos, via de regra o março inicial referente aos alimentos provisórios e provisionais se dá na data de sua fixação, vigorando até a sentença. No entanto, com base nos entendimentos jurisprudenciais, será retroativo o efeito à data da citação quando se tratar de alimentos fixados ou majorados na sentença ou no acórdão.

    Em relação aos requisitos para a concessão dos alimentos, a diferenciação entre provisionais e provisórios se torna mais evidente, uma vez que o procedimento especial presente na Lei de Alimentos, aplicável em ação de alimentos, dar-se-á quando existir prova inequívoca da obrigação de alimentar, sendo comprovada a grande probabilidade da existência do direito, ao passo que nos provisionais, o que se verifica é a plausibilidade desse direito, levando-se em conta a verossimilhança das alegações de quem os pleiteia.

    Sem remeter a outros requisitos e para diferenciá-los mais claramente, temos que não havendo a prova previamente constituída da existência do direito, deverá ser pleiteada esta prestação via ação cognitiva (rito ordinário), na qual cabe o pedido de alimentos provisionais. Deve haver a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris.

    Por fim, deve-se destacar que independente de qual procedimento alimentar, tais relações criam obrigações que não só garantem a dignidade e a solidariedade familiar.

    *Advogado e presidente da OAB/MG

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-publicado-no-jornal-estado-de-minas-alimentos-provisorios/2497886

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